Inscrições indevidas no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais.
Juiz decide em sede de tutela de urgência que seja excluído dos cadastros de inadimplentes, o nome de consumidor que realizou a portabilidade de seus números e migrou para outra operadora. Tendo em vista, que a primeira empresa de telefonia continuou a cobrar as faturas mensais e inscreveu o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes SPC/Serasa.
Em sua decisão o magistrado entendo que não havendo mais relação de consumo entra a operadora de telefonia e o cliente, são indevidas as cobranças efetuadas depois da portabilidade. Portanto, ante o rompimento da relação contratual entre as partes, a inscrição não pode ser mantida. Entendendo ainda, que a urgência da medida decorre dos efeitos negativos de eventual inscrição em bancos de dados de consumidores, como a restrição ao crédito.
Neste caso, em razão de ter pago algumas faturas indevidas, o consumidor também tem direito a restituição destes valores em dobro, conforme a redação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda o tribunal de justiça de Santa Catarina possui entendimento pacificado que restando comprovada a inscrição indevida, o consumidor faz jus a indenização pelos danos morais, que pode chegar a R$ 20.000,00, entendendo que o direito a indenização é presumido, portanto, não é necessário a prova de constrangimento ou humilhação em decorrência da inscrição.
Com o deferimento da tutela de urgência, o nome do Autor foi retirado dos cadastros de inadimplentes e o processo aguarda audiência e julgamento.
Processo 0301399-85.2018.8.24.0011
Postado no blog Andrade Jr Advocacia.
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